INÍCIO » AFASTAMENTO E LICENÇAS
O servidor público do Município do Jaboatão dos Guararapes dispõe de modalidades de afastamentos e de licenças que estão previstas por legislação específica, em sua grande maioria o Estatuto do Servidor, Lei 244/96 e relacionadas pela necessidade do servidor e da administração pública.
Em relação às modalidades e às suas especificidades, seguem os diferentes tipos de afastamentos e licenças previstos para os servidores desta PJG.
Nesta área encontraremos os Tipos de Afastamento e Licença e indicaremos o artigo do Estatuto do Servidor, o que é, como deve ser solicitada, seus prazos para autorização, e requerimento utilizado.
O servidor poderá passar 05 (cinco) dias afastado do trabalho por ocasião do seu casamento, a contar da data do casamento civil ou religioso com efeito civil.
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando afastamento por motivo de casamento;
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 130 – Sem prejuízo de vencimentos, ou de qualquer direito ou vantagens, o servidor poderá ausentar-se do serviço:I. até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:
Afastamento de 5 (cinco) dias concedido ao servidor público quando do nascimento de filho, nos termos da legislação específica.
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando afastamento por motivo de nascimento de filhos;
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 130 – Sem prejuízo de vencimentos, ou de qualquer direito ou vantagens, o servidor poderá ausentar-se do serviço:I. até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:
Havendo perda, por falecimento, de cônjuge, companheiro(a,) pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela, é concedido ao servidor ficar com a família por até 08 (oito) dias consecutivos sem prejuízo de seus vencimentos, contados da data de óbito.
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando afastamento por motivo de casamento;
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 130 – Sem prejuízo de vencimentos, ou de qualquer direito ou vantagens, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
Afastamento de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, da jornada de trabalho em regime total para estudo ou missão oficial, após autorização do Prefeito.
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, a qual acrescentará as informações funcionais e remeterá para análise jurídica e emissão de parecer;
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 133 – O servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito do Município, ou pelo Presidente da Câmara, se o servidor a ele estiver subordinado.§ 1º – A ausência não poderá exceder de dois anos e, finda a missão oficial ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
É o benefício que o servidor faz jus a seis meses de licença a cada dez anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente ao Serviço Público. O servidor terá direito automaticamente à licença prêmio de 6 (seis) meses em cada período de 10 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração e com todos os seus direitos e vantagens do cargo.
1) Preencher e assinar o formulário de requerimento, no qual também deverá constar assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data exata do início da licença;
2) Para o gozo da licença prêmio, o servidor deverá requerê-la, com antecedência de 90 dias exclusivamente para servidores da Secretaria Executiva de Educação e 60 dias para os demais servidores em relação à data do início da licença.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 82 – Ao servidor, após cada dez (10) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente ao Serviço Público, conceder-se-á, automaticamente, licença-prêmio de seis (6) meses, com remuneração integral e todos os seus direitos e vantagens do cargo.
É a licença concedida a pedido ou através de ofício para que o(a) servidor(a) cuide da sua saúde, podendo ser para tratamento clínico ou cirúrgico e/ou para atendimento ambulatorial, domiciliar ou hospitalar. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, a contar da primeira falta ao serviço e findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença.
1) Preencher e assinar o formulário de requerimento, no qual também deverá constar assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data exata do início das faltas;
2) Anexar Laudo do Médico assistente, especificando CID – com todos os dados sobre o estado clínico, complicações, prognóstico da doença e exames atualizados;
2.1) Nos casos de cirurgia deverá vir especificado no laudo médico a data e o tipo de cirurgia realizada;
2.2) Quando se tratar de Licença Médica por complicações da gravidez, deverá ser anexada ao pedido cópia do último ultrassom para confirmação da idade gestacional;
3) O servidor deverá comparecer à Junta Médica para ser examinado. Nos casos de incapacidade de locomoção o Laudo Médico deverá constar os motivos.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 85 – Conceder-se-á ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, quando por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses.§ 1º – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, a contar da primeira falta ao serviço.
É a licença concedida ao(à) servidor(a) para que este(a) possa assistir seu familiar (ascendente, descendente ou afim em primeiro grau, conjugue, companheiro ou colateral em até segundo grau) durante uma fase de sua enfermidade ou tratamento. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de análise da Junta Médica do Município.
1) Preencher e assinar o formulário de requerimento, no qual também deverá constar assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data exata do início das faltas;
2) Anexar laudo do médico especificando o Código Internacional de Doenças (CID10) – com todos os dados sobre o estado clínico, complicações, prognóstico da doença e exames atualizados;
3) Nos casos de cirurgia deverá vir especificado no Laudo Médico a data e o tipo de cirurgia realizada no paciente.
4) Anexar comprovante de acordo com o grau de parentesco (filho(a), esposo(a), pai/mãe) cópia de Certidão de Nascimento ou de Casamento ou de Identidade.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
OBS: A licença será concedida a partir da data que consta no Atestado.
ARTIGO 91 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente ou afim em primeiro grau, cônjuge, companheiro ou colateral em até segundo grau.
1. Com vencimento integral, até três meses;
2. Com metade do vencimento, até um ano;
III. Sem vencimento, a partir de décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.
É a licença concedida à servidora gestante ou adotante, mediante atestado médico, de 180 dias consecutivos e com remuneração integral, para a servidora gestante. A licença poderá ter início no oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade poderão ser concedidos até 180 dias de licença com remuneração integral, para ajustamento do menor, mediante a idade da criança, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 dias consecutivos.
No caso das Servidoras Gestantes:
1) Preencher e assinar o formulário de requerimento, no qual também deverá constar assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data exata do início das faltas;
2) Anexar laudo do médico obstetra + cópia do último ultrassom para confirmação da idade gestacional.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde a servidora está lotada:
No caso das servidoras que realizaram adoção:
1) Preencher e assinar o formulário de requerimento, no qual também deverá constar assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data da adoção;
2) Anexar cópia de documento comprobatório (Certidão de Nascimento, Nascido-Vivo) e também apresentar original, o qual identifique a idade da criança.
3) Anexar documento comprobatório de adoção ou guarda-judicial.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde a servidora está lotada:
ARTIGO 92 – A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral.
ARTIGO 93 – Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho à uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, no início e no término do expediente.
ARTIGO 94 – A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses:
I – se a criança tiver até dois meses de idade, 180 (cento e oitenta) dias;
II – de dois meses a um ano de idade, 120 (cento e vinte) dias;
III – de um ano a quatro anos de idade, 60 (sessenta) dias;
IV – de quatro anos a oito anos de idade, 30 (trinta) dias.
É a licença concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com remuneração, quando convocado para o serviço militar obrigatório ou outros encargos da segurança nacional, inclusive para oficial da reserva das Forças Armadas e da participação nos estágios que estão previstos nos regulamentos militares.
1) Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando licença para serviço militar obrigatório;
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 95 – Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
É um direito que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor, para que se licencie do serviço, sem direito à remuneração, a fim de tratar de assuntos particulares. O prazo de concessão da licença será de dois anos consecutivos podendo ser prorrogada por igual período. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração Pública Municipal. O servidor deve aguardar no exercício do cargo até a publicação em DO à concessão da licença.
1) O servidor deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 30 dias, através do formulário de requerimento;
2) Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando licença para trato de interesse particular;
3) Por fim, o servidor deverá aguardar em atividade o deferimento através de publicação em DO.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 96 – A critério da Administração poderá ser concedida servidor, licença sem vencimento, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, podendo ser prorrogada por igual período.
É um direito do servidor estável de se licenciar do serviço, sem direito à remuneração, quando o cônjuge ou companheiro(a), civil ou militar for transferido ou designado para servir em outro estado ou no exterior, ou se for assumir mandato conquistado em eleição partidária em local diverso da lotação do servidor. A licença será sem remuneração.
1) O servidor deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 30 dias, através do formulário de requerimento;
2) Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando licença para acompanhar cônjuge, companheiro(a);
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 97 – Poderá ser concedida licença sem vencimentos, por prazo indeterminado, ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro removido ou transferido para fora do Município, para outro ponto do Território Nacional ou outro País.
É a licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, com remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
1) Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando licença para atividade política;
2) Anexar documento constando o cargo eletivo a que o servidor irá se candidatar e o nome do partido.
3) Anexar o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
4) Anexar pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 98 – O servidor terá direito a licença com vencimentos, durante o período que mediar entre sua escolha, em Convenção Partidária, como candidato a cargo eletivo, e as vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função e exerce cargo de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
É o afastamento remunerado a que tem direito o servidor público para desempenho de mandado em entidade de classe legalmente instituída. A licença tem duração igual ao mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
1) O servidor deverá ter participado da eleição e ter vencido a mesma
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor dirigido a Gerência de Administração de Pessoas, solicitando licença para desempenho de mandato classista;
2) O setor responsável deve receber a documentação, emitir parecer e publicar portaria no DO.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
ARTIGO 99 – É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada, para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação, Cooperativas das Categorias ou Entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º – Somente serão licenciados com direito a remuneração, os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação no Órgão Sindical, Associação ou Cooperativas, todos representativos da categoria, até o limite de:
1. Sindicato, Associação ou Cooperativa com até 200 (duzentos) filiados, associados ou cooperados, 01 (um) servidor municipal para cada entidade;
2. Sindicado, Associação ou Cooperativa com mais de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) filiados, associados ou cooperados, 02 (dois) servidores municipais para cada entidade;
III. Sindicato, Associação ou Cooperativa com mais de 500 (quinhentos) até 1000 (mil) filiados, associados ou cooperados, 03 (três) servidores municipais para cada entidade;
1. Sindicato, Associação ou Cooperativa com mais de 1000 (mil) filiados, associados ou cooperados, 04 (quatro) servidores municipais para cada entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
OUVIDORIA GERAL: 0800 081 8999 /
(81) 9.9422-5177
ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA,
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