INÍCIO » READAPTAÇÃO
O termo readaptação refere-se à situação jurídica que envolve o servidor que não se encontra na capacidade plena para exercer as tarefas de seu cargo. Trata-se de uma pessoa que não está clinicamente apta para fazer o trabalho rotineiro, relacionado à sua função, mas também não é considerada, pela perícia médica, clinicamente inapta para receber uma licença ou se aposentar por invalidez.
O servidor, cuja capacidade física ou mental impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, se mantém em tratamento constante, afastado por um longo período.
O médico pericial que acompanha esse servidor poderá, quando for o caso, recomendar através de laudo pericial, o afastamento de algumas atividades relacionadas com a atual função desempenhada, porém poderá também indicar a permanência do servidor no trabalho, mas executando outras atividades.
Isso ocorrerá após o servidor submeter-se à avaliação médico pericial. Nesse momento, a critério médico será concedida readaptação temporária ou permanente. Nas duas situações, o servidor permanece trabalhando.
Documentação Necessária:
ARTIGO 51 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o Serviço Público, o readaptando será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
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