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INSALUBRIDADE

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O QUE É?

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas técnicas em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

COMO PROCEDER?

Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor, bem como Declaração de Atesto das Funções (documento preenchido pelo chefe imediato) dirigido à Gerência de Administração de Pessoas.

Para caracterizar e classificar a insalubridade em acordo com as normas previstas em lei é necessário que seja realizada uma perícia médica por profissional especializado e posterior análise jurídica. O servidor deverá observar ainda o resultado final do seu processo no Diário Oficial do Município, pois a concessão do mesmo será autorizada por meio de portaria.

Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:

  • Requerimento Pessoal:
  • Declaração de Atesto das Funções (preenchido pela chefia imediata do servidor solicitante).

ESTATUTO DO SERVIDOR

Art. 122 – Conceder-se-á a gratificação de risco de vida ou de saúde pelo exercício de atividades salubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico, engenheiro do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria Executiva de Formação e Gestão de Pessoas.

§ 1° A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída conforme os graus abaixo discriminados:

I – grau de insalubridade mínimo – R$ 132,73 (cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos);

II – grau de insalubridade médio – R$ 199,11 (cento e noventa e nove reais e onze centavos);

III – grau de insalubridade máximo – R$ 331,84 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).

§ 2° O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

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