INÍCIO » SALÁRIO FAMÍLIA
Benefício concedido aos servidores ativos, pago por dependente (esposa ou companheira e filhos), de acordo com a lei em vigor, os quais recebam remuneração mensal inferior ou igual a R$ 862,60.
(Observação: são equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado pelo servidor Requerimento Pessoal, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor, com os documentos necessários anexos ao requerimento.
Documentação Necessária:
Caso 1: Esposa ou Companheira
Caso 2: Filhos
ARTIGO 112 – Será concedido ao servidor ativo ou inativo, salário família:
I. pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições pela companheira do servidor solteiro, viúvo, separado legalmente ou divorciado;
II. por filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, que não exerçam atividade remunerada;
II – grau de insalubridade médio – R$ 199,11 (cento e noventa e nove reais e onze centavos);
III. por filhos solteiros, menores de vinte e cinco anos que frequentem curso secundário ou superior e não exerçam atividades remuneradas;
IV. pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva as expensas do servidor.
§ 1º – O servidor separado da esposa ou companheira, não perceberá o salário família a ela correspondente;
§ 2º – Quando pai e mãe servidores, viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; caso contrário, ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
ARTIGO 113 – No caso de falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários.PARÁGRAFO ÚNICO – Se servidor falecido não se houver habilitado ao salário família, este será pago aos beneficiários atendendo aos requisitos necessários a sua concessão.
ARTIGO 114 – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência social.
ARTIGO 115 – Quando o servidor em face de regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário família pelo exercício de um deles.
ARTIGO 116 – O salário família será devido ao servidor, a partir da data do ingresso no Serviço Público, observada a prescrição qüinqüenal.
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