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SALÁRIO FAMÍLIA

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O QUE É?

Benefício concedido aos servidores ativos, pago por dependente (esposa ou companheira e filhos), de acordo com a lei em vigor, os quais recebam remuneração mensal inferior ou igual a R$ 862,60.

(Observação: são equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

COMO PROCEDER?

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado pelo servidor Requerimento Pessoal, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor, com os documentos necessários anexos ao requerimento.

Documentação Necessária:

Caso 1: Esposa ou Companheira

  • a) Requerimento Pessoal
  • b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da esposa ou companheira (verso e anverso da página com foto, o último contrato de trabalho e página seguinte);
  • c) Cópia da Certidão de Casamento ou Declaração de Convivência Marital
  • d) Cópia do RG da esposa ou companheira;
  • e) Declaração do servidor atestando que a esposa ou companheira não exerce atividade remunerada.

Caso 2: Filhos

  • a) Requerimento Pessoal Cópia da Certidão de Nascimento do filho;
  • b) Cópia da Caderneta de Vacinação ou equivalente, no caso de dependente menor de sete anos;
  • c) No caso de depende inválido, Laudo Médico Pericial o qual comprove a invalidez até 21 anos;
  • d) Declaração da Instituição de Ensino – comprovando estar devidamente matriculado e freqüentando as aulas até 25 anos;
  • e) No caso de menor que não frequenta escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando esse fato.

ESTATUTO DO SERVIDOR

ARTIGO 112 – Será concedido ao servidor ativo ou inativo, salário família:

I. pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições pela companheira do servidor solteiro, viúvo, separado legalmente ou divorciado;

II. por filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, que não exerçam atividade remunerada;

II – grau de insalubridade médio – R$ 199,11 (cento e noventa e nove reais e onze centavos);

III. por filhos solteiros, menores de vinte e cinco anos que frequentem curso secundário ou superior e não exerçam atividades remuneradas;

IV. pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva as expensas do servidor.

§ 1º – O servidor separado da esposa ou companheira, não perceberá o salário família a ela correspondente;

§ 2º – Quando pai e mãe servidores, viverem em comum, o salário família será concedido ao pai; caso contrário, ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

ARTIGO 113 – No caso de falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago aos seus beneficiários.PARÁGRAFO ÚNICO – Se servidor falecido não se houver habilitado ao salário família, este será pago aos beneficiários atendendo aos requisitos necessários a sua concessão.

ARTIGO 114 – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência social.

ARTIGO 115 – Quando o servidor em face de regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário família pelo exercício de um deles.

ARTIGO 116 – O salário família será devido ao servidor, a partir da data do ingresso no Serviço Público, observada a prescrição qüinqüenal.

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