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PRECATÓRIOS DO FUNDEF

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Em razão da promulgação da Lei Federal nº 14.325/2022 que alterou a Lei Federal nº 14.113/2020 para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);

Considerando a Lei Municipal nº 1531/2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários decorrentes do Passivo FUNDEF, para definição dos percentuais e dos critérios para rateio dos recursos, conforme destinação originária prevista na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para o pagamento dos valores oriundos do rateio, ao qual terão direito a receber os profissionais do magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do FUNDEF (1997-2006). Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nesses períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais, por meio de alvará judicial.

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para pagamento da 3ª parcela do FUNDEF, no exercício 2024, foi expedido o Decreto Municipal nº 009/2024 para disciplinar os critérios de rateio dos recursos entre os beneficiários.

Foi publicada a 3ª portaria regulamentadora do pagamento, qual seja a Portaria nº 001/2024/CMF/SME, a qual segue em seu inteiro teor abaixo:

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